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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

 

Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pela Secretaria de Mão-de-Obra a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

§ único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta lei, como ainda em relação à correspondente folha de salário.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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