CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desse capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43