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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

 

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desse capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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