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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem
serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou
comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 ou
mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente
capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e
comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do
Ministro do Trabalho, as exercidas:
- a) nos estabelecimentos industriais em geral;
- b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos;
- c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras;
- d) na indústria da pesca;
- e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
- f) nos escritórios comerciais em geral;
- g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e
nas de capitalização;
- h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
- i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso;
- j) nas drogarias e farmácias;
- k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
- l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos
clubes esportivos;
- m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
- n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
- o) nas empresas de mineração;
- p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da
Administração direta ou indireta, que tenham em seus quadros de pessoal empregados
regidos pela CLT.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº
5.889, de 08/06/73).
- Constituição Federal/88, art. 5º, XIII
Constituição Federal/88, art. 12, II
Lei nº 6.815, de 19/08/80 (situação
jurídica do estrangeiro no Brasil)
Decreto nº 70.391, de 12/04/72 (igualdade
de direitos entre brasileiros e portugueses)
Decreto nº 70.436, de 18/04/72 (regulamento
da igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses)
Resolução nº 23, de 18/03/92 (visto
permanente do estrangeiro)
Lei nº 7.685, de 02/12/88 (registro
provisório do estrangeiro em situação ilegal no Brasil)
Lei nº 8.683, de 15/07/93 (recrutamento de
brasileiros para trabalho no exterior - fraude)
Código Penal, art. 206
Resolução Normativa nº 1, de 29/04/97,
DOU de 05/05/97, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções para
concessão de visto para professor, ou pesquisador de alto nível e para cientistas
estrangeiro.
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