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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XIV - DAS PENALIDADES

 

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8481 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo.

HORAS EXTRAS - PROFESSOR - ART. 318 CLT - ART. 351 CLT

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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