CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XIV - DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8481 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. § único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo. HORAS EXTRAS - PROFESSOR - ART. 318 CLT - ART. 351 CLT |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43