CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões, nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43