CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção III - DAS PENALIDADES
Art. 364 - As infrações do presente capítulo serão punidas com a multa de 75,6569 a 7.565,6943 UFIR. § único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43