CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais. Decreto-lei nº 691, de 18/07/69 (pagamento de salário em moeda estrangeira) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43