CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, a que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: Enunciado do TST nº 6 § único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43