CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidade diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43