CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b" compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 08/09/31, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham específicas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12/10/33. Lei nº 3.820, de 11/11/60 (criação do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia) Lei nº 5.194, de 24/12/66 (regulamento das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo) Lei nº 5.530, de 23/11/68 (regulamento da profissão do químico) Decreto nº 85.877, de 07/04/81 (normas para exercício da profissão de químico) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43