CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados". § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
§ 1º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil. § 2º - Só aos brasileiros é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. Lei nº 9.013, de 30/03/95, DOU de 31/03/95 Lei nº 2.800, de 18/06/56 Lei nº 6.192, de 19/12/74, DOU de 20/12/74 (proíbe a distinção entre brasileiros e naturalizados) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43