TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as
funções de químico, é obrigado ao uso da CTPS, devendo os profissionais que se
encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente.
§ 1º - A requisição de CTPS, para uso dos químicos, além do
disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será
processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado
nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar
no Brasil;
f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor
a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o § anterior deve ser
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea "b"
do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de
revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente
na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12/07/34, no exercício efetivo de função pública, ou
particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser
autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes
moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os
interessados nos municípios do interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devem ser
lançadas na CTPS, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seus §
único.
§ 3º -