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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XIII - DOS QUÍMICOS

 

Art. 329 - A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de Química uma CTPS numerada, que, além da fotografia, medindo 3x4 cm, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

a) nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e o lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.

§ único - (Revogado pela Lei nº 2.800, de 18/06/56, arts. 13 e 15).

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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