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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XIII - DOS QUÍMICOS

 

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro curtume, massas plásticas artificiais, explosivos derivados de carvão ou de petróleo, refinação e óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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