CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 50% superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou convenção coletiva de trabalho. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43