CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 44 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho. § único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior as 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43