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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

 

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 44 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho.

§ único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior as 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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