CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da minha ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43