CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43