CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, e aprovadas pelo Ministro do Trabalho. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43