Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer
disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção
individual em obras de construção, demolição ou reparos;
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 18
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 22
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis,
inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 19
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 20
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e
pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e
soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc, e facilidades de rápida saída dos
empregados;
IV - proteção conta incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de
paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização;
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 23
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos,
sobretudo no trabalho a céu aberto com provisão, quanto a este, de água potável,
alojamento e profilaxia de endemias;
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 21
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou
pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador,
exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de
trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15,
Anexo 6
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 26
- Decreto nº 93.413, de 15/10/86 (Convenção nº 148 - OIT)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das
exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião
das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 24
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 25
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas
sinalizações de perigo.