CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. § único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 19, item 12.4 Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 19, item 17
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43