CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XVI - DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à saúde do trabalhador serão punidas com multa de 630,4745 a 6.304,7453 UFIR e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 378,2847 a 3.782,8471 UFIR. § único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43