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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

SUSPENSÃO DO CONTRATO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO

SUSPENSÃO - GRAVIDADE DA FALTA PRATICADA - SUSPENSÃO APLICADA - CONVERSÃO EM JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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