CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. SUSPENSÃO DO CONTRATO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO - GRAVIDADE DA FALTA PRATICADA - SUSPENSÃO APLICADA - CONVERSÃO EM JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43