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SUSPENSÃO - GRAVIDADE DA FALTA PRATICADA - SUSPENSÃO APLICADA - CONVERSÃO EM JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

Independentemente da gravidade da falta praticada, o fato de a suspensão não ter se exaurido com o cumprimento do afastamento imposto pelo empregador não autoriza a revogação da medida e ampliação da sanção de modo a convertê-la em justa causa, visto que a punição, como elemento sancionador, já havia se consumado através da comunicação da pena disciplinar menor. Uma vez dada ciência ao trabalhador da suspensão, juridicamente inaceitável o cancelamento da medida e sua substituição pela pena capital trabalhista, se não houve qualquer alteração no fundamento da punição, tendo o empregador esgotado seu direito de punir pelo mesmo fato. A doutrina agasalha o princípio do "non bis in idem" que impede a dupla punição por uma mesma prática, militando em favor do empregado a exigência de proporcionalidade entre a falta e a sanção. Recurso ordinário a que se dá provimento.

TRT/SP - 02506200236102007 - RS - Ac. 4ªT 20040201575 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2004

Art. 149 CLT

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