CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43