CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO Seção I - DO CONCEITO
Art. 81 - (Revogado pela Constituição Federal/88, V)§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. Portaria Ministerial nº 19, de 31/01/52 (peso de alimentação) § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o § anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. § 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo. Enunciado do TST nº 162 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43