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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO

Seção I - DO CONCEITO

 

Art. 80 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo durante a primeira metade de duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 do salário mínimo.
§ único - Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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