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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção I - DO CONCEITO
Art. 80 - (Revogado pela Lei nº
10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
- Redação anterior:
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago
salário nunca inferior a meio salário mínimo durante a primeira metade de duração
máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a
perceber, pelo menos, 2/3 do salário mínimo.
§ único - Considera-se aprendiz o menor de
12 a 18 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu
trabalho.
Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII
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