CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO Seção I - DO CONCEITO
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, "in natura", uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas. § único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43