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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO

Seção I - DO CONCEITO

 

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, "in natura", uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas.

§ único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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