CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e Saúde do Trabalhador" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - ART. 60 DA CLT. E. 349 DO C. TST
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43