CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu § único incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor da UFIR, dobrada na reincidência. CARTEIRA DE TRABALHO - OMISSÃO |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43