CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Portaria nº 1.121, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (registro informatizado). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43