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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

 

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o efeito de declaração de dependentes;

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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