CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 39 - Verificando-se que as alterações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. § 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. Ementa n.º 14 Mediação de conflitos individuais. Anotação de CTPS. Encaminhamento do processo administrativo à Justiça do Trabalho. Por força do que dispõe o caput do artigo 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem sobre a não-existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/N.º 001/99). (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43