CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. Nota: A "Ficha de Declaração" foi substituída pelo DCT - Documento de Cadastramento do Trabalhador, instituída pelo Decreto nº 97.936, de 10/07/89, DOU de 11/07/89, que criou o Cadastro Nacional do Trabalhador. § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. § 4º - Na hipótese do § 3º:
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43