CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta. § único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. Portaria nº 44, de 16/01/97, DOU de 20/01/97, do Ministério do Trabalho, aprovou o novo modelo da Carteira do Trabalho e Previdência Social, destinado à brasileiros e estrangeiros. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43