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CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.
Enunciado do TST nº 271 | ||
Enunciado do TST nº 311 | ||
Enunciado do TST nº 283 |
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