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RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - TRABALHO EM DOMICÍLIO - ART. 6º DA CLT

COSTUREIRA - TRABALHO A DOMICÍLIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO

De acordo com o disposto no art. 6º da CLT, inexiste distinção entre o trabalho prestado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio da trabalhadora, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando se constata que a função de costureira estava voltada às atividades normais e permanentes da empresa, bem como que o labor era prestado com pessoalidade, em caráter não eventual e sob subordinação jurídica.

TRT/SP - 00997200201902001 - AI - Ac. 6ªT 20040112270 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 30/03/2004

Art. 3º CLT

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