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GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO E AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL - ARTIGO 30 DA CLT

DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO E AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL.

A manutenção das cláusulas que estabelecem garantia de emprego ao trabalhador acidentado e ao portador de doença profissional é de fundamental importância e de grande alcance social, ainda que não fossem preexistentes, porquanto tais cláusulas asseguram proteção contra um hábito comum das empresas de promover a dispensa do empregado após seu retorno do auxílio-doença acidentário, apesar de encontrar-se reabilitado profissionalmente e, portanto, apto a desempenhar suas normais atividades. Assim, a estabilidade pretendida neste Dissídio Coletivo visa proporcionar ao trabalhador um período para que possa se adaptar às condições de trabalho e superar a insegurança causada pelo tempo de afastamento, permitindo-lhe, então, retomar seu ritmo normal de produção. Note-se, ainda, a dificuldade do trabalhador, nessas condições, de conseguir outro emprego, que é agravada pela exigência contida no artigo 30 da Consolidação das Leis do Trabalho de que o acidente do trabalho seja anotado na Carteira Profissional. Assim, considerando a crise de desemprego que atravessa a sociedade brasileira e a baixa expectativa de alteração desse quadro social diante de diversos fatores exógenos tais como a internacionalização do capital e política econômica inadequada aos interesses internos, com mais razão se faz sentir a necessidade de preservar a garantia de emprego pleiteada neste Dissídio Coletivo, mesmo porque tais cláusulas constaram de normas coletivas acordadas há mais de vinte anos, não podendo ser suprimidas sob pena de os obreiros portadores de doença profissional ou ocupacional ou vitimados por acidente no trabalho ficarem desprotegidos, fato inaceitável diante da tormentosa situação do trabalhador em face da atual condição sócio-econômica do país.

(TRT/SP - 20416200300002004 - DC - Ac. SDC 2004001788 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 24/08/2004)

Art. 492 CLT

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