CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na Carteira do acidentado. GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO E AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43