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DANO MORAL E MATERIAL - DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

Em princípio, não há necessariamente dano moral no fato do empregador dispensar o empregado sob o fundamento de justa causa, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT. O juiz deve verificar a gravidade da ofensa, o âmbito em que ela se deu e as conseqüências da acusação na vida do trabalhador, o que constitui matéria sujeita à prova. O dano moral não aceita presunção de sofrimento ou de dor insuportável para justificar indenização máxima. É preciso que haja evidência, prova real, do dano à moral do trabalhador. Independentemente da existência ou não de justa causa, o juiz poderá qualificar a ofensa como dano moral em grau máximo, médio ou mínimo, de acordo com o ilícito.

TRT/SP - 02980063813 - RO - Ac. 9ªT 20040115806 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 02/04/2004

Art. 643 CLT

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