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Revezamento

Horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento - Negociação Coletiva.

A jornada de seis horas diárias fixadas pela CF/88 em inc. XIV, art. 7º para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, foi excepcionada, ao final, no mesmo dispositivo, ao prever o elastecimento mediante negociação coletiva. Houve expressa pactuação entre as partes neste sentido, com anuência das entidades sindicais respectivas, onde por força mesmo da exceção legal suso mencionada e também do disposto no inc. XXVI do mesmo artigo constitucional, tornam-se indevidas as horas extras deferidas após a sexta diária.

TRT-SP 02980428749 RO - Ac. 04ªT. 19990444903 - DOE 03/09/1999 - Rel. MIGUEL GANTUS JUNIOR

Art. 67 CLT

Art. 59 CLT