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HORAS EXTRAS

Trabalho externo

Ementa - artigo 62 consolidado - vendedor externo - horas extras

Ainda que trabalhando externamente, se o empregado deve obrigatoriamente comparecer na empresa pela manhã e ao final do dia e ainda, deve cumprir um número determinado de visitas a clientes, a simples invocação do artigo 62 consolidado não retira da empresa o ônus da prova quanto a jornada efetivamente laborada pelo empregado.

TRT-SP 02980381378 RO - Ac. 04ªT. 02990327180 - DOE 13/07/1999 - Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA

Art. 59 CLT

 

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