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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - NULIDADE

A CLT estatui a nulidade absoluta dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos naquela Consolidação (art. 9º). E como se sabe, distingue-se a nulidade absoluta, entre outros aspectos, pelo fato de que não pode ser suprida judicialmente. Logo, se a anotação da condição especial do contrato de experiência, em CTPS, constitui requisito essencial à validade do ato, como previsto em lei, suafalta acarreta necessariamente a nulidade do ajuste e o conseqüente reconhecimento da contratação sob a condição ordinária da duração por prazo indeterminado.

TRT-SP 02980559975 - RO - Ac. 08ªT. 19990634427 - DOE 14/12/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 445 CLT

 

 

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