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CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

I) JUS VARIANDI. MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO CARGO DO EMPREGADO. ADMISSIBILIDADE. Não há obrigação legal que limite o jus variandi do empregador no que concerne à mudança da nomenclatura do cargo do empregado, desde que tal atitude não acarrete danos ou prejuízos ao mesmo.

II) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II DA CLT. Não é pretensão do legislador despojar os detentores de cargo de confiança do direito às horas extras, à luz do que consta do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que não discrimina qualquer espécie de empregado. O que faz o artigo 62, II, da CLT, é estabelecer a presunção da impossibilidade de aferir a sobrejornada desses empregados, não havendo se cogitar, portanto, em pagamento de horas extras. A presunção não induz à admissão de prejuízo ao trabalhador, considerando a compensação remuneratória diferenciada em relação a outros colegas, assim como a liberdade do empregado em moldar e flexibilizar sua própria jornada.

TRT-SP 02980411331 - RO - Ac. 08ªT. 19990452442 - DOE 28/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 59 CLT

 

 

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