Jurisprudência Trabalhista |
RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA - DONO DA OBRA O postulado segundo o qual o ônus da prova recai sobre o reclamado, quando negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, decorre do que ordinariamente acontece, sendo a subordinação jurídica a regra (CLT, art. 818; CPC, art. 333, II). O cânone não pode ser, cegamente, aplicado às situações em que figura como reclamada pessoa física, dona de obra, onde, ao contrário, normalmente, não se divisa vinculação empregatícia. Em tal hipótese, não se reconhecerá relação de emprego, exceto se apresentadas, de forma inequívoca, as personagens a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT. Recurso desprovido. Ac.2ª T: Julg: 22.07.97 - TRT-RO: 2602/97 Publ.DJ: 19.09.97 - Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira |