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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - AVISO PRÉVIO

A boa-fé na execução dos contratos é princípio geral de cunho moral que se aplica em todo complexo das relações privadas, representando respeito mútuo entre as partes no fiel cumprimento do pactuado (artigo 151 do CCB) sem contar que "O intérprete deve cogitar como o contrato tem sido anteriormente cumprido pelas partes, pois que são elas o melhor juízo de sua hermenêutica, devendo considerar-se que, se executou num dado sentido, é porque entenderam os contraentes que esta era a sua verdadeira intenção." (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, citado pelo Juiz Fernando A. V. Damasceno nos autos do processo TRT-10ª-RO 641.89, publicado no DJU de 27.02.91, p.3143). Ora, ciente o trabalhador da entabulação a nível de experiência, ciência esta ratificada pela assinatura em contrato, no comunicado de rescisão e no TRCT, impossível prosperar pretensão de auferir aviso prévio. Ac.3ªT:

Julg: 30.07.97 TRT-RO: 2232/97 Publ.DJ: 18.07.97 Rel. Juiz: Ricardo Alencar Machado

Art. 487 CLT

Art. 445 CLT

 

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