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Rescisão do Contrato de Trabalho


Direitos Trabalhistas

Multa de 40% sobre o montante do FGTS

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

(...)

Constituição Federal/88 - ADCT - Art. 10, I

Decreto nº 99.684, de 08/11/90, Art. 9º

Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92:
" Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá:
I - as parcelas porventura não recolhidas do FGTS;
II - indenização igual a 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos diretamente ao empregado (item I, supra), acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados;
III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.
Parágrafo único - Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual de 40%¨a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se saque algum tivesse ocorrido. "

Portaria Normativa nº 1, 28/04/92, DOU de 29/04/92:
" Considerando que a Instrução Normativa nº 2/92 não regula procedimento para regularização de débitos de empregadores com o FGTS, mas apenas orienta os órgãos regionais do MTA a prestarem assistências ao trabalhador na rescisão imotivada do contrato, enunciando as rubricas trabalhistas, cujo o conteúdo está definido em lei, devidas nesse ensejo;
Considerando que a citada Instrução Normativa não contradiz o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90 e, caso o dizesse, não poderia sobrepor-se à Lei, por ser esta norma de hierarquia mais elevada;
Considerando o parecer do Consultor Jurídico deste Ministério no sentido de que a não citação do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 no art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, da SNTb, pode, numa interpretação isolada deste ato administrativo, gerar procedimento que a norma não objetivou autorizar;
resolve:
Art. 1º - O inciso I, do art. 8º da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, publicada no DOU de 16/03/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
I - As parcelas porventura não recolhidas do FGTS, conforme art. 18 da Lei nº 8.036, relativas a depósitos:
a) do mês da rescisão;
b) do mês imediatamente anterior ao referido na alínea anterior. "
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. "

Resolução CC/FGTS nº 28, 06/02/91 - DOU de 13/02/91:
" ...
I - Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, e no art. 9º do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos.
II - Reiterar que, quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito de aplicação dos percentuais de 40 e 20% devidos, respectivamente, em caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, e despedida por culpa recíproca ou força maior será o equivalente a 8% da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.
... "

Instrução Normativa nº 1, de 19/06/92 - DOU de 24/06/92:
" ...
6. No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão pagos diretamente ao trabalhador (art. 18, da Lei nº 8.036/90):
a) os valores dos depósitos referentes ao mês de rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho incluído os citados na letra anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
7. No término do contrato de trabalho a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores previstos no item 6.a.
8. Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa recíproca ou por força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% dos depósitos realizados na forma do item 6.b., na ocorrência de rescisão antecipada de contrato a prazo certo, por iniciativa do empregador ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).
9. Quando não for possível atualizar todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para aplicação dos percentuais referidos nos itens 6, 7 e 8, será o equivalente a 8% da última remuneração, multiplicada pelo número de meses pelos quais perdurou o contrato de trabalho. "

Circular nº 24, de 05/10/93, DOU de 08/10/93:
" ...
2. Informação de saldo para fins rescisórios
2.1. A empresa, para fins de rescisão de contrato de trabalho - §§ 1º e 2º do art. 18 Lei nº 8.036/90 - poderá utilizar, além do extrato fornecido pela CEF, a informação de saldo contida no campo " saldo art. 18 em __/__/__" da última RE recebida via correios.
2.1.1. Quando da utilização da informação deve-se verificar a data a que se refere o saldo apresentado e, sendo o caso, ajustá-lo à época da rescisão contratual.
2.1.2. A empresa que mantém acesso direto aos computadores da CEF deverá utilizar-se da informação gerada pelo próprio sistema de conexão.
2.1.3. A empresa que apresente RE em fita poderá valer-se da informação de retorno constante daquele meio-magnético-RE de retorno. "

Instrução Normativa nº 2, de 29/03/94, DOU de 30/04/94:
" 3. No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão pagos diretamente ao trabalhador (art. 18, Lei nº 8.036/90):
a) valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo os citados na letra anterior atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
4. No término do contrato a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores previstos no item 3.a.
5. Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa recíproca ou por foça maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% dos depósitos realizados na forma do item 6.b, na ocorrência de rescisão antecipada de contrato a prazo certo por iniciativa do empregador, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).
6. Quando não for possível atualizar todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para aplicação dos percentuais referidos nos itens 3, 4 e 5, será o equivalente a 8% da última remuneração, multiplicada pelo número de meses pelos quais perdurou o contrato de trabalho. "

Circular nº 46, de 29/03/95, DOU de 31/03/95:
" 6. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
6.1. A empresa,. para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do art. 18, Lei nº 8.036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CEF, da informação de saldo contido no campo " saldo art. 18 " da última GRE enviada pela CEF.
6.1.1. Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GRE, ajustando-o, sendo preciso, à época da rescisão contratual.
6.2. A informação gerada pelo Sistema Eletrônico de informação Saldo FGTS - acesso pelas empresas aos computadores da CEF - poderá ser utilizada para fins de cálculo da multa rescisória.
6.3. A empresa que apresentar GRE em fita também poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores pela CEF.


Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
"Art. 18 - (...)
§ 1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
(...)
§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. "

Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97, da CEF:
1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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