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Constituição
Federal/88 - ADCT - Art. 10, I
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Decreto nº 99.684, de 08/11/90, Art. 9º
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Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92:
" Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das
parcelas salariais devidas, o empregado receberá:
I - as parcelas porventura não recolhidas do FGTS;
II - indenização igual a 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos
diretamente ao empregado (item I, supra), acrescidos da correção monetária e dos juros
capitalizados;
III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com
as hipóteses previstas nos arts. 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº
8.213, de 24/07/91.
Parágrafo único - Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual
de 40%¨a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se
saque algum tivesse ocorrido. "
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Portaria Normativa nº 1, 28/04/92, DOU de 29/04/92:
" Considerando que a Instrução Normativa nº 2/92 não regula procedimento para
regularização de débitos de empregadores com o FGTS, mas apenas orienta os órgãos
regionais do MTA a prestarem assistências ao trabalhador na rescisão imotivada do
contrato, enunciando as rubricas trabalhistas, cujo o conteúdo está definido em lei,
devidas nesse ensejo;
Considerando que a citada Instrução Normativa não contradiz o disposto no art. 18 da
Lei nº 8.036/90 e, caso o dizesse, não poderia sobrepor-se à Lei, por ser esta norma de
hierarquia mais elevada;
Considerando o parecer do Consultor Jurídico deste Ministério no sentido de que a não
citação do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 no art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa
nº 2, de 12/03/92, da SNTb, pode, numa interpretação isolada deste ato administrativo,
gerar procedimento que a norma não objetivou autorizar;
resolve:
Art. 1º - O inciso I, do art. 8º da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, publicada
no DOU de 16/03/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
I - As parcelas porventura não recolhidas do FGTS, conforme art. 18 da Lei nº 8.036,
relativas a depósitos:
a) do mês da rescisão;
b) do mês imediatamente anterior ao referido na alínea anterior. "
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. "
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Resolução CC/FGTS nº 28, 06/02/91 - DOU de 13/02/91:
" ...
I - Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, e no art.
9º do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, no caso de despedida sem justa causa, ainda que
indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não
sendo permitida a dedução dos saques ocorridos.
II - Reiterar que, quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos
efetuados, a base de cálculo para efeito de aplicação dos percentuais de 40 e 20%
devidos, respectivamente, em caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, e
despedida por culpa recíproca ou força maior será o equivalente a 8% da última
remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.
... "
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Instrução Normativa nº 1, de 19/06/92 - DOU de 24/06/92:
" ...
6. No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão pagos
diretamente ao trabalhador (art. 18, da Lei nº 8.036/90):
a) os valores dos depósitos referentes ao mês de rescisão e o imediatamente anterior
que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador,
durante a vigência do contrato de trabalho incluído os citados na letra anterior,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a
dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
7. No término do contrato de trabalho a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho
temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores previstos no item 6.a.
8. Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa
recíproca ou por força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão
pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior
que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% dos depósitos realizados na forma do item 6.b., na ocorrência de rescisão
antecipada de contrato a prazo certo, por iniciativa do empregador ou 20%, em caso de
culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).
9. Quando não for possível atualizar todos os depósitos efetuados, a base de cálculo
para aplicação dos percentuais referidos nos itens 6, 7 e 8, será o equivalente a 8% da
última remuneração, multiplicada pelo número de meses pelos quais perdurou o contrato
de trabalho. "
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Circular nº 24, de 05/10/93, DOU de 08/10/93:
" ...
2. Informação de saldo para fins rescisórios
2.1. A empresa, para fins de rescisão de contrato de trabalho - §§ 1º e 2º do art. 18
Lei nº 8.036/90 - poderá utilizar, além do extrato fornecido pela CEF, a informação
de saldo contida no campo " saldo art. 18 em __/__/__" da última RE recebida
via correios.
2.1.1. Quando da utilização da informação deve-se verificar a data a que se refere o
saldo apresentado e, sendo o caso, ajustá-lo à época da rescisão contratual.
2.1.2. A empresa que mantém acesso direto aos computadores da CEF deverá utilizar-se da
informação gerada pelo próprio sistema de conexão.
2.1.3. A empresa que apresente RE em fita poderá valer-se da informação de retorno
constante daquele meio-magnético-RE de retorno. "
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Instrução Normativa nº 2, de 29/03/94, DOU de 30/04/94:
" 3. No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão
pagos diretamente ao trabalhador (art. 18, Lei nº 8.036/90):
a) valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que
ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador,
durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo os citados na letra anterior
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a
dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
4. No término do contrato a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário,
serão pagos diretamente ao trabalhador os valores previstos no item 3.a.
5. Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa
recíproca ou por foça maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão
pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior
que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% dos depósitos realizados na forma do item 6.b, na ocorrência de rescisão
antecipada de contrato a prazo certo por iniciativa do empregador, ou 20%, em caso de
culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).
6. Quando não for possível atualizar todos os depósitos efetuados, a base de cálculo
para aplicação dos percentuais referidos nos itens 3, 4 e 5, será o equivalente a 8% da
última remuneração, multiplicada pelo número de meses pelos quais perdurou o contrato
de trabalho. "
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Circular nº 46, de 29/03/95, DOU de 31/03/95:
" 6. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
6.1. A empresa,. para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do art. 18,
Lei nº 8.036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CEF, da
informação de saldo contido no campo " saldo art. 18 " da última GRE enviada
pela CEF.
6.1.1. Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que
se refere o saldo apresentado pela GRE, ajustando-o, sendo preciso, à época da rescisão
contratual.
6.2. A informação gerada pelo Sistema Eletrônico de informação Saldo FGTS - acesso
pelas empresas aos computadores da CEF - poderá ser utilizada para fins de cálculo da
multa rescisória.
6.3. A empresa que apresentar GRE em fita também poderá, para tal fim, valer-se da
informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e
restituído aos empregadores pela CEF.
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Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de
09/09/97, DOU de 10/09/97):
"Art. 18 - (...)
§ 1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa depositará este, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
(...)
§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de
trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente,
quanto aos valores discriminados. "
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Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97, da CEF:
1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo
Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por
culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a
do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil
subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos
rescisórios:
a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40%
sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a
vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de
força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20%
sobe o mesmo montante.
1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses
depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados
pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e
todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data
do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente
nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando
poderá ser recolhido em banco conveniado.
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