Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU
12/11/90
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem
justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção
normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o
empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
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Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 9º - Ocorrendo despedida
sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção
normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará
diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
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Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
1.382, de 31/01/95, DOU de 0/02/95. Redação anterior: Art. 9º - Ocorrendo despedida sem
justa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do
contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente
ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos
imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das
cominações legais.
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§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o
empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a
40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros,
não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
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