Jornada de Trabalho
Registro de ponto
Introdução:
Todas as empresas com mais de 10 empregados, estão obrigadas a manterem um sistema de registro de ponto, que podem ser:
(...)
Podem ser em forma de:
(...)
Independem de qualquer autenticação prévia no DRT.
Estão dispensados do registro de ponto:
Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Estes devem perceber uma remuneração, incluída eventual gratificação de função, no mínimo 40% superior a do cargo efetivo do funcionário. Assim, se marca o ponto, gera obrigação do pagamento de horas extras, porque ficou subordinado a horário de trabalho, deixando de ser, a grosso modo, cargo de confiança.
Nota:
Entende-se cargo de confiança, aos que têm:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23 - JORNADA - CONTROLE ALTERNATIVOFds.: Lei nº 8.966, de 27/12/94, DOU de 28/12/94, que alterou o art. 62 da CLT.
Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo. Referência Normativa: art. 7º, XXVI da Constituição Federal, art. 74 § 2º da CLT e Portaria nº 1.120, de 08/11/95 (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).
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