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CLT

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

 

Jurisprudência:

Enunciado do TST nº 56

Enunciado do TST nº 65

Enunciado do TST nº 90

Enunciado do TST nº 94

Enunciado do TST nº 115

Enunciado do TST nº 140

Enunciado do TST nº 215

Enunciado do TST nº 340

Veja: Lei nº 8.966, de 27/12/94

Veja: Lei nº 7.313/85

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